quarta-feira, 13 de junho de 2012

ALIENAÇÃO PARENTAL: ASPECTOS INTRODUTÓRIOS


ALIENAÇÃO PARENTAL: ASPECTOS INTRODUTÓRIOS

 Andrija Almeida



A denominação “Síndrome da Alienação Parental” foi utilizada pela primeira vez em 1985, nos Estados Unidos, pelo psiquiatra Richard Gardner para designar situações nas quais a mãe ou o pai de uma criança propicia o rompimento de laços afetivos do infante com o outro genitor, suscitando sentimentos de ansiedade e receio.

Não obstante a nomeação recente, segundo Dias (2008), a Síndrome da Alienação Parental é um fenômeno antigo que tem se evidenciado no contexto contemporâneo em virtude da intensificação das transformações sociais nas estruturas de convivência familiar.

Para Teixeira e Bentzeen (2010), a Síndrome da Alienação Parental consiste em recurso usado por um genitor tanto para restringir o direito de convivência quanto para neutralizar o exercício da autoridade parental do outro genitor, comumente o não guardião, com relação aos filhos.

Conforme as autoras, este artifício engloba comportamentos que atingem negativamente, sobretudo a dimensão educativa e afetiva dos laços entre pais e filhos quando de reconfigurações familiares derivadas de rupturas conjugais sem, no entanto, afetar o dever do genitor não guardião quanto à assistência econômico-financeira à criança mediante o pagamento de pensão alimentícia. Assim, “o que o genitor alienante objetiva é evitar o contato entre o filho e o alienado, fazendo de tal conduta instrumento de vingança contra o alienado” (TEIXEIRA; BENTZEEN, 2010, p.409).

Teixeira e Bentzeen (2010) assinalam ainda que a Síndrome da Alienação Parental pode se concretizar de múltiplas formas, envolvendo manifestações que incluem o desejo do alienante de ter o amor do filho em caráter de exclusividade; a mudança de cidade, estado ou país pelo progenitor que detém a guarda da criança; a invenção de falsos abusos físicos e sexuais contra o genitor alienado, a implantação de falsas memórias, bem como outras estratégias que visam à ruptura da covivência parental.

A implantação de falsas memórias se destaca um dos procedimentos mais comuns utilizados pelo alienante em suas práticas e consiste em fazer “crer que, uma situação que não existiu realmente, ocorreu e tem em seu favor, a idade da criança á época dos fatos que se pretende fazê-la acreditar: quanto menor, mais vulnerável” (TEIXEIRA; BENTZEEN, 2010, p.415).  O objetivo deste processo sistemático e rotineiro é, segundo as autoras, quebrar os laços de afetividade existentes entre o genitor não guardião e os seus filhos.



REFERÊNCIAS

DIAS, Maria Berenice. Síndrome da alienação parental, o que é isso? Revista do Centro de Apoio Operacional Cível do Ministério Público do Estado do Pará. Belém, Ano 11, n.15, p. 45-48, dez. 2009. Disponível em: < https://www2.mp.pa.gov.br/sistemas/gcsubsites/upload/25/REVISTA%20DO%20CAO%20CIVEL%2015(3).pdf >. Acesso em: 19 mai. 2012.



TEIXEIRA, Ana Carolina B.; BENTZEEN, Ana Luiza C. Bahia Von. Síndrome da alienação parental. In: COLTRO, Antonio Carlos Mathias; ZIMERMAN, David E. (Org.). Aspectos psicológicos na prática jurídica. Campinas, SP: Millenium, 2010. p. 409-419.

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