SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL:
interface entre Psicologia e Direito.
Por Celeste
Maria Pacheco de Andrade
Para tratar da interface Psicologia e Direito, partimos do princípio de
interdisciplinaridade, ou seja, uma possibilidade de relação
centrada na reciprocidade, orientada por um regime de co-propriedade o qual
vislumbra um diálogo entre os dois campos do saber. Nisso está o desafio
teórico-metodológico, qual seja, a expectativa de que cada um dos campos
transcenderá sua especialidade, a partir do reconhecimento dos seus próprios
limites, ao mesmo tempo acolhendo as contribuições uma da outra. Trata-se de
uma investida complexa, pois se deve ter o cuidado de evitar trocas
generalizadas de informações e de críticas. Para além desse alerta, convém
considerar a necessidade de se questionar os pressupostos implícitos em cada
área, de forma a garantir a construção de interconexões para evitar uma
pulverização do saber.
É nessa perspectiva que nos
propomos a analisar a interface Psicologia e Direito, considerando que um dos
pontos da Ementa da disciplina Psicologia — DIR 308 — é a “Psicologia
Judiciária como um ramo da Psicologia Aplicada”. Isso posto, definimos para
contemplar a questão, o estudo sobre a Síndrome de Alienação Parental. Para tal
recorremos ao que estabelece a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, que “dispõe
sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho
de 1990”:
Art. 2º. Considera-se ato de alienação
parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente
promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a
criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que
repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de
vínculos com este.
Para o que interessa ao
propósito da nossa reflexão, qual seja a relação entre as duas áreas de
conhecimento, Psicologia e Direito, logo se vê a apropriação do espírito da
“síndrome” pelo texto legal, estendendo a responsabilidade para além de um dos
genitores, outros parentes como avós ou outros que tenham autoridade sobre a
criança ou adolescente, a exemplo de guardiões, tutores, desde que venham a
causar dificuldades e comprometer o bom relacionamento com um dos genitores e
seus familiares.
É oportuno considerar que o
uso do vocábulo síndrome refere-se não a doenças, ou seja, não significa que a
criança ou adolescente que se constante como sendo um caso de vítima da
alienação parental; significa sim que apresenta um conjunto de sinais e
sintomas que podem estar presentes em algum tipo de doença. Por isso é que se
para se considerar como caso de alienação parental é necessário o
desenvolvimento de um trabalho interdisciplinar envolvendo Juízo, Ministério
Público, advogados e Equipe Técnica, formada por Psicólogo e Assistente Social.
Neste caso, para os limites desta reflexão queremos enfatizar o papel do
psicólogo, profissional capacitado para identificação dos sintomas que
ocorrendo com frequência constitui-se em evidência de um comportamento que
compromete a integridade do sujeito que sofre a alienação parental.
Trata-se, portanto de um
desequilíbrio de ordem psíquica pela quebra de laços afetivos com o genitor
alienado, reconhecendo-se nesta situação a presença de dano afetivo. Sobre este
aspecto o art. 3º Lei nº 12.318/2010 assevera que:
Art. 3º. A prática de ato de alienação
parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência
familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e
com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e
descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de
tutela ou guarda.
Donde se conclui que, o que
está em jogo quando se trata da legislação é a garantia do direito fundamental
da criança e do adolescente, isto é, a “convivência familiar saudável”; esta
não sendo garantida pelo núcleo familiar estará comprometendo “a realização de
afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar” e, o que é mais grave,
“constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente”.
Considere-se que o Psicólogo
é tão importante quando se trata de casos de alienação parental que seu papel está
definido na Lei nº 12.318/2010, de acordo com a parte processual quando se
configura a necessidade de perícia para diagnosticar atos de alienação
parental, como se pode ler no art. 5º: “Havendo indício da prática de ato de
alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário,
determinará perícia psicológica ou biopsicossocial”. Ao que se exige “laudo
pericial” resultado de “ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial”.
Assim, diante da reflexão
proposta, conclui-se que a alienação parental resulta de um conjunto de
mudanças nas relações familiares geralmente resultantes de conflitos familiares
cada vez mais frequentes na sociedade moderna. Trata-se de um processo que vem
interferindo nos elos de afetividade, provocado por distanciamento entre
filhos/filhas e genitores, interferindo sobremaneira na saúde mental e social deles/delas.
Esta situação fez com que antes da intervenção do Poder Judiciário, a doutrina
e a jurisprudência já tivessem se apropriado da situação.
Ao lado disso, temos que
considerar os estudos sociais e psicológicos que atuam no sentido de entender
as sequelas desencadeadas pela alienação parental, o que terminou sendo
denominado pelos especialistas de “síndrome da alienação parental”, o que vem
merecendo um tratamento interdisciplinar, seja na perspectiva da produção
acadêmica na área, seja através de intervenções onde se destaca o papel do
Psicólogo.
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Lançamento do livro "Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do
Guardião" Precedido de debate com as Promotoras Rosana Barbosa Cipriano
Simão, Patrícia Pimentel e Lúcia Teixeira e com a Assistente Social do MP do
Rio de Janeiro Maria Luíza Campos Silva Valente.
INDICAÇÃO DE LEITURA
LIVROS: Síndrome de Alienação
Parental
A Tirania Do Guardião
Organizador:
APASE, Vários Autores
Editora:
EQUILIBRIO
ISBN:
8599329057
Brochura,
128 pág.
1ª Edição -
2007
Incesto e Alienação Parental Realidades Que
A Justiça Insiste Em Não Ver
Autor: DIAS,
MARIA BERENICE (Org.)
Editora: RT
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8520331475
Brochura,
208 pág.
1ª Edição -
2007
MONOGRAFIAS:
A Síndrome
da Alienação Parental nos casos de separações judiciais no direito civil
brasileiro.
Autor:
Felipe Niemezewski Rosa.
Ano: 2008
A Síndrome
da Alienação Parental e o poder judiciário
Autor: Igor
Nazarovicz Xaxá
Ano: 2008
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