quarta-feira, 13 de junho de 2012

SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL: interface entre Psicologia e Direito


SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL: interface entre Psicologia e Direito.



Por Celeste Maria Pacheco de Andrade



Para tratar da interface Psicologia e Direito, partimos do princípio de interdisciplinaridade, ou seja, uma possibilidade de relação centrada na reciprocidade, orientada por um regime de co-propriedade o qual vislumbra um diálogo entre os dois campos do saber. Nisso está o desafio teórico-metodológico, qual seja, a expectativa de que cada um dos campos transcenderá sua especialidade, a partir do reconhecimento dos seus próprios limites, ao mesmo tempo acolhendo as contribuições uma da outra. Trata-se de uma investida complexa, pois se deve ter o cuidado de evitar trocas generalizadas de informações e de críticas. Para além desse alerta, convém considerar a necessidade de se questionar os pressupostos implícitos em cada área, de forma a garantir a construção de interconexões para evitar uma pulverização do saber.

É nessa perspectiva que nos propomos a analisar a interface Psicologia e Direito, considerando que um dos pontos da Ementa da disciplina Psicologia — DIR 308 — é a “Psicologia Judiciária como um ramo da Psicologia Aplicada”. Isso posto, definimos para contemplar a questão, o estudo sobre a Síndrome de Alienação Parental. Para tal recorremos ao que estabelece a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, que “dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990”:



Art. 2º. Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.



Para o que interessa ao propósito da nossa reflexão, qual seja a relação entre as duas áreas de conhecimento, Psicologia e Direito, logo se vê a apropriação do espírito da “síndrome” pelo texto legal, estendendo a responsabilidade para além de um dos genitores, outros parentes como avós ou outros que tenham autoridade sobre a criança ou adolescente, a exemplo de guardiões, tutores, desde que venham a causar dificuldades e comprometer o bom relacionamento com um dos genitores e seus familiares.

É oportuno considerar que o uso do vocábulo síndrome refere-se não a doenças, ou seja, não significa que a criança ou adolescente que se constante como sendo um caso de vítima da alienação parental; significa sim que apresenta um conjunto de sinais e sintomas que podem estar presentes em algum tipo de doença. Por isso é que se para se considerar como caso de alienação parental é necessário o desenvolvimento de um trabalho interdisciplinar envolvendo Juízo, Ministério Público, advogados e Equipe Técnica, formada por Psicólogo e Assistente Social. Neste caso, para os limites desta reflexão queremos enfatizar o papel do psicólogo, profissional capacitado para identificação dos sintomas que ocorrendo com frequência constitui-se em evidência de um comportamento que compromete a integridade do sujeito que sofre a alienação parental.

Trata-se, portanto de um desequilíbrio de ordem psíquica pela quebra de laços afetivos com o genitor alienado, reconhecendo-se nesta situação a presença de dano afetivo. Sobre este aspecto o art. 3º Lei nº 12.318/2010 assevera que:



Art. 3º. A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.



Donde se conclui que, o que está em jogo quando se trata da legislação é a garantia do direito fundamental da criança e do adolescente, isto é, a “convivência familiar saudável”; esta não sendo garantida pelo núcleo familiar estará comprometendo “a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar” e, o que é mais grave, “constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente”.

Considere-se que o Psicólogo é tão importante quando se trata de casos de alienação parental que seu papel está definido na Lei nº 12.318/2010, de acordo com a parte processual quando se configura a necessidade de perícia para diagnosticar atos de alienação parental, como se pode ler no art. 5º: “Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial”. Ao que se exige “laudo pericial” resultado de “ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial”.

Assim, diante da reflexão proposta, conclui-se que a alienação parental resulta de um conjunto de mudanças nas relações familiares geralmente resultantes de conflitos familiares cada vez mais frequentes na sociedade moderna. Trata-se de um processo que vem interferindo nos elos de afetividade, provocado por distanciamento entre filhos/filhas e genitores, interferindo sobremaneira na saúde mental e social deles/delas. Esta situação fez com que antes da intervenção do Poder Judiciário, a doutrina e a jurisprudência já tivessem se apropriado da situação.

Ao lado disso, temos que considerar os estudos sociais e psicológicos que atuam no sentido de entender as sequelas desencadeadas pela alienação parental, o que terminou sendo denominado pelos especialistas de “síndrome da alienação parental”, o que vem merecendo um tratamento interdisciplinar, seja na perspectiva da produção acadêmica na área, seja através de intervenções onde se destaca o papel do Psicólogo.



VIDEOS RECOMENDADOS

1) Dra. Maria Aglaé Tedesco Vilardo, juíza da 15ª Vara de Famíia do RJ – Uma das mais atualizadas e dinâmicas juízas do país. Video SAP, FDAS e GC – TVE - Rio




2) Dra. Andreia Calçada, Autora do livro “Falsas Acusações de Abuso Sexual e Implantação de Falsas Memórias” – a ser lançado brevemente pela Editora Equilíbrio/APASE. FDAS - BANDRio




3) Dra. Andreia Calçada, Autora do livro “Falsas Acusações de Abuso Sexual e Implantação de Falsas Memórias” – a ser lançado brevemente pela Editora Equilíbrio/APASE. FABS – BANDRio




4) A AMPERJ - Associação do Ministério Público do Rio de Janeiro apóia e divulga o Lançamento do livro "Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião" Precedido de debate com as Promotoras Rosana Barbosa Cipriano Simão, Patrícia Pimentel e Lúcia Teixeira e com a Assistente Social do MP do Rio de Janeiro Maria Luíza Campos Silva Valente.




INDICAÇÃO DE LEITURA

LIVROS: Síndrome de Alienação Parental

A Tirania Do Guardião

Organizador: APASE, Vários Autores

Editora: EQUILIBRIO

ISBN: 8599329057

Brochura, 128 pág.

1ª Edição - 2007





Incesto e Alienação Parental Realidades Que A Justiça Insiste Em Não Ver

Autor: DIAS, MARIA BERENICE (Org.)

Editora: RT

ISBN: 8520331475

Brochura, 208 pág.

1ª Edição - 2007



MONOGRAFIAS:

A Síndrome da Alienação Parental nos casos de separações judiciais no direito civil brasileiro.

Autor: Felipe Niemezewski Rosa.

Ano: 2008



A Síndrome da Alienação Parental e o poder judiciário

Autor: Igor Nazarovicz Xaxá

Ano: 2008

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